O condicionamento esta na alínea conforme descrição: c) condiciono a realização das despesas do item "a" deste dispositivo ao trânsito em julgado desta decisão. 25, fato omitido pela noticia do site cada minuto, como mostra o link da postagem -
a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para autorizar o uso dos recursos advindos do processo n° 0012048-66.2003.4.05.8000 para os fins da Lei Municipal de Arapiraca no 3.350, de 09 de agosto de 2019 (id. 4058001.5058539), ressaltando que valores excedentes aos contemplados na lei municipal devem ser consumidos na área da educação, a critério do gestor municipal;
b) indefiro o pedido ministerial para que se determine o envio de relatórios periódicos e cópias de documentos relativos aos gastos na área educacional, pois o expediente de controle analítico de despesas foi rejeitado no julgamento da apelação do presente feito. Nada obsta, porém, que o MPF lance mão dos instrumentos de controle previstos na Lei Complementar n° 75/1993 e Lei n° 12.527/2011.
c) condiciono a realização das despesas do item "a" deste dispositivo ao trânsito em julgado desta decisão.
26. Sem custas e sem honorários.
27. Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento no 0812761-87.2019.4.05.0000, comunicando-se do teor da presente Decisão.
28. Restando precluso o presente ato e nada mais havendo a prover, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
29. Intimações e providências necessárias.
LEIA ABAIXO A INTEGRA DA DECISÃO
Fonte: Tv Jaguar
03/03/03 às 10:10:00